DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – PROVA PRÁTICA/2019 - Banca do Toni - Concursos Públicos

DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – PROVA PRÁTICA/2019

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DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – PROVA PRÁTICA/2016, Vanques de Melo Esse livro foi elaborado tomando por base as últimas provas práticas de concursos de delegados de policia civil e outras carreiras. Além de diversas questões subjetivas (dissertativSaiba Mais


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DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – PROVA PRÁTICA/2016, Vanques de Melo

Esse livro foi elaborado tomando por base as últimas provas práticas de concursos de delegados de policia civil e outras carreiras.

Além de diversas questões subjetivas (dissertativas) respondidas (inclusive da banca VUNESP), o livro ainda abrange questões do tipo situações hipotéticas, modelos práticos de peças de competência do delegado de polícia civil e dicas de como se preparar para a prova

SUMÁRIO

 

Capítulo 1

Dicas.......................................................................................... 9

Guia rápido das cautelares no processo penal............................. 21

Capítulo 2

Questões discursivas de provas anteriores.................................. 23

Situações hipotéticas............................................................... 239

Capítulo 3

Modelos práticos de peças....................................................... 255

 

Exemplo de como são abordada as questões  no livro:

MAGISTRATURA TJMT - VUNESP/2006 (com resolução da banca)

Questão 01

dolo é o elemento subjetivo essencial para a realização do tipo objetivo de um delito. Com relação a essa assertiva:

a) O que é elemento subjetivo do injusto? Disserte sobre o tema.

b) Cite hipóteses legais em que está presente o elemento subjetivo do injusto.

Justifique sua resposta.

Resposta:

A princípio, a doutrina finalista entendia que o tipo penal era composto por elementos subjetivos, objetivos e normativos (Damásio E. de Jesus, Direito Penal, Saraiva, 27ª edição I.p. 272). Todavia conforme ensina Jimenez de Asúa (Tratato de Derecho Penal. III. p 825 e ss), com Fischer, na Alemanha em 1911, iniciou- se o estudo sobre os elementos subjetivos do injusto. Outros autores como Nagler; Hegler; Mayer, e destacadamente Mezger, que o sucederam, passaram a desenvolver doutrina que sinteticamente entende que o direito não pode ignorar a conduta interna – subjetiva e psíquica – do indivíduo. Como origem de sua conduta externa.

Assim, baseia a doutrina dos elementos subjetivos do injusto na ideia de que, num certo número de delitos, o tipo delitivo não pode ser determinado sem os elementos subjetivos, ou seja, sem a intenção motivação, certo impulso ou ânimo especificamente previstos para aquele crime. Pode-se, desta forma, concluir que certos tipos penais, por exigência legal, preveem, ao lado do dolo, outro elemento que pertence ao campo psíquico ou subjetivo do autor, que particularizam a sua conduta, para a realização do tipo. Nos dizeres de Luiz Regis Prado, citando Mir Puig, consistem em ‘’todos os requisitos de caráter subjetivos distintos do dolo, que o tipo exige, além deste, para sua realização ‘’ (Curso de Direito Penal Brasileiro, 3ª edição, RT I, p. 298).

Deve ser esclarecido que, para a doutrina tradicional, o elemento subjetivo do injusto corresponderia ao dolo específico. Todavia entendemos, acompanhar a doutrina tradicional finalista da ação, que não existe dolo específico e dolo genérico. O dolo é um só, variando de acordo com a figura típica. Assim o chamado dolo específico estaria superado e melhor estudando sob enfoque do elemento subjetivo do injusto.

Na verdade, como ensina Cezar Bittencourt (“Manual de Direito Penal”. Saraiva, p 212-213) “o especial fim ou motivo de agir embora amplie o aspecto subjetivo do tipo, não integra o dolo nem com ele se confunde, uma vez como vimos, o dolo esgota se com a consciência e a vontade de realizar a ação com a finalidade de obter o resultado delituoso, ou na assunção do risco de produzi-lo. O especial fim de agir que integra determinadas definições de delitos condiciona ou fundamenta a ilicitude do fato constituído, assim, elementos subjetivos do tipo de ilícitos, de forma autônoma e independente do dolo. A denominação correta, por isso, é elemento subjetivo especial do tipo ou elemento subjetivo especial do injusto, que se equivalem, porque pertencem á ilicitude e ao tipo que ela corresponde”.   

Podemos citar como hipótese legais de existência do elemento subjetivo do injusto o crime de furto previsto no art. 155 do Código Penal do que tange às elementares “para si ou para outrem” Neste caso, fica nítida a especial finalidade de agir do sujeito ativo que deverá subtrair a coisa com o fim de assenhoramento, visto que, a contrario sensu, o chamado furto de seu é fato atípico.

São também exemplos, dentre outros casos existentes na legislação penal: o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP.- “com o intuito de obter para sim ou para outrem indevida vantagem econômica”) e o crime de estrupo (art. 213 do CP “para conjunção carnal”). 

 

DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL /RONDÔNIA/FUNCAB/2014

ara responder às questões, utilize, no mínimo, 07 (sete) linhas e, no máximo, 15 (quinze) linhas para cada uma.

QUESTÃO 1:

Vinícius, com a concordância de sua companheira Aline, em janeiro de 2014, pratica com Herbert, filho desta e seu enteado, de apenas 11 anos, atos libidinosos diversos, o que ocorreu em quatro dias distintos no referido mês, sempre agindo, à noite, na casa do casal, do mesmo modo e nas mesmas condições. Aline assistia à violência sexual praticada e orientava Vinícius quanto a que ato libidinoso praticar contra seu filho. O fato foi levado, em março, ao conhecimento da autoridade policial que instaurou o procedimento próprio.

Diante desse quadro, fundamentadamente:

a. faça o devido e completo enquadramento penal para os envolvidos no caso;

b. aponte o tipo de ação penal a ser proposta;

c. aponte o prazo para conclusão do inquérito policial em questão

 

Resposta sugerida

a. Faça o devido e completo enquadramento penal para os envolvidos no caso;

Vinícius, padrasto de Herbert de apenas 11 anos de idade, praticou com estes atos libidinosos diversos, em quatro dias distintos do mês de janeiro de 2014, sempre agindo à noite, em casa, do mesmo modo e nas mesmas condições.

Aline, genitora de Herbert, participou dessas ações delituosas, uma vez que consentiu, assistiu a violência, e, ainda, orientou Vinícius quanto a que ato libidinoso praticar contra seu filho.

Portanto, Vinícius incidiu no art. 217-A, do Código Penal – estupro de vulnerável, vítima menor de 14 anos -, com as majorantes dos incisos I e II, do art. 226, do Código Penal – até a quarta parte, pois o crime fora cometido em concurso de pessoas; até a metade, por ostentar a condição de padrasto da vítima -. No enquadramento da conduta não se aplica o disposto no art. 68, parágrafo único, do CP, já que se trata de faculdade judicial na escolha de uma só causa de aumento em caso de concurso.

Agiu Vinícius, ainda, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), pois que, por meio de quatro condutas, praticou crimes da mesma espécie - atos libidinosos diversos da conjunção carnal -, em condições semelhantes de tempo (em hiato inferior a 30 dias, já que todas as condutas foram praticadas em janeiro/14), lugar e modo de execução. Trata-se, na espécie, de crime continuado simples ou comum, aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas, devendo ser aplicada a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3. Para o STF, o vetor para o aumento de pena entre 1/6 e 2/3 é a quantidade de crimes, exclusivamente. Neste caso, quatro crimes, o aumento na pena seria de ¼.

De sua parte, Alinepartícipe (não praticou o núcleo do tipo penal, mas concorreu para o crime) do delito praticado por Vinícius, incidirá nas penas do art. 217-A, do Código Penal, com as majorantes dos incisos I e II, do art. 226, do Código Penal, combinado com art. 29, caput, do mesmo Codex (norma de extensão pessoal para atribuir eficácia penal a conduta acessória do partícipe), em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP).

 

b. Aponte o tipo de ação penal a ser proposta;

De acordo com o art. 225, parágrafo único, do CP, por se tratar de vítima menor de 18 anos (e também nos casos de pessoa vulnerável), a ação penal é pública incondicionada, de titularidade do Ministério Público.

 

c. Aponte o prazo para conclusão do inquérito policial em questão.

A questão não menciona se os indiciados encontram-se presos, soltos ou afiançados. Na hipótese de prisão em flagrante ou preventivamente, conforme consta no art. 10, caput, do CPP, o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

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